MILLENA DANIELLA SOARES SANTOS SILVA

Secretaria Municipal De Saúde

Competência:

Art. 30º
I – planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde;
II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, em articulação com sua direção estadual;
III – a execução de programas de ação preventiva, de educação sanitária e de vacinação permanente, em coordenação com as esferas estaduais e federais;
IV – o desenvolvimento e a execução de serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador;
V – a orientação do comportamento de grupos específicos em face de problemas de saúde, higiene, condições sanitárias e outros;
VI – a fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento;
VII – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII – celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
IX – controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
X – normatizar, complementarmente, as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
XI – desempenhar outras competências afins.

Parágrafo Único.  A Secretaria Municipal de Saúde compreende em sua estrutura as seguintes unidades:
I - Setor Administrativo da Secretaria;
II - Setor de Planejamento de Ações de Saúde Pública;
III - Setor de Vigilância em Saúde;
IV - Setor de Atenção Básica em Saúde.


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