Art. 9º - A Unidade de Controle Interno do Município tem por finalidade atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, visando à avaliação e controle da ação governamental e da gestão fiscal
dos administradores municipais, mediante fiscalização da organização, dos métodos e das medidas
adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas,
compreendendo: o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada; o controle pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares; o controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos
órgãos próprios; o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as receitas e aplicações dos recursos,
efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, em
especial quanto ao exame: das transferências intergovernamentais; do lançamento e da respectiva
cobrança de todos os tributos da competência local; da cobrança da dívida ativa e dos títulos executivos
emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão; das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município; o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as despesas,
efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, em
especial quanto ao exame: da execução da folha de pagamento; da manutenção da frota de veículos e
equipamentos; do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais; dos procedimentos licitatórios e da
execução dos contratos em vigor; dos limites dos gastos com pessoal e o seu respectivo
acompanhamento; das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e
serviços públicos de saúde; da gestão dos regimes próprios de previdência; da legalidade e avaliação dos
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do
direito privado; o controle da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os atos de admissão, bem como
o atendimento do parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
manifestando-se formalmente em especial quanto: à legalidade dos atos de admissão de pessoal por
concurso, por processo seletivo público e mediante contratação por tempo determinado e outras
atividades afins.