Art. 60º - A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – Elaborar o plano de desenvolvimento do município, a coordenação do Planejamento geral do Governo, conjuntamente aos Órgãos da Administração Municipal, de modo a estabelecer as diretrizes de fomento e ações de desenvolvimento integrado, com o apoio da superintendência e das agências de desenvolvimento regionais contemplando todas as regiões do município de acordo com a sua vocação econômica e cultural;
II - buscar o intercâmbio com organismos financeiro, técnico e científico junto às diversas esferas de governo;
III - fazer o acompanhamento e a avaliação da execução das metas, programas, projetos e ações do governo municipal;
IV - oferecer ao Chefe do Poder Executivo as informações necessárias às tomadas de decisões do governo;
V - coordenar os atos administrativos do governo e as atividades relacionadas à Comunicação Social e as estratégias de governo, ao desenvolvimento econômico e, representação e relação política.