Art. 46º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I – planejar, formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural de forma sustentável;
II – promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida das populações do meio rural, com especial direcionamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e a integração agroindustrial apropriada;
III – orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário no âmbito do Município;
IV – promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário e comercial do Município;
V – delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira, agropecuária e comercial de produtos, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente;
VI – coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária;
VII – promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário;
VIII – promover, organizar e fomentar todas as atividades relativas à produção primária e do abastecimento público, bem como as atividades vinculadas às empresas de prestação de serviços;
IX – propor e discutir, com entidades prestadoras de serviços, políticas municipais de eficácia e qualificação para o setor;
X – buscar recursos dos orçamentos estadual e federal, assim como em instituições de crédito, públicas ou privadas, para investimentos na área de produção do Município;
XI – fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência;
XII – o desempenho de outras competências afins.